Deveres da empresa e do colaborador em uma viagem corporativa
Apesar da facilidade das reuniões onlines, ainda existem diversas ocasiões em que os funcionários precisam se deslocar. Seja para um treinamento em outra cidade ou até mesmo uma oportunidade de parceria em outro estado.
Qualquer deslocamento do colaborador em nome de uma empresa, é considerado uma viagem corporativa.
E esse assunto gera dúvidas tanto para os gestores de viagens quanto para os colaboradores.
É importante ficar de olho no que a lei diz sobre deveres dos colaboradores e da empresa nessas situações de viagens.
Para que não haja mais dúvidas sobre esse assunto, vamos esclarecer mais sobre o tema. Confira!
Deveres da empresa na viagem corporativa
Quando o colaborador precisa fazer uma viagem corporativa, é de responsabilidade da empresa despesas com passagens aéreas, rodoviárias ou ferroviárias, translado, gasto de quilometragem (caso o funcionário vá viajar a trabalho com seu próprio carro), ingressos, gastos com alimentação, hospedagem e etc. Essas despesas podem ser pagas de diferentes formas, dependendo da política interna da empresa:
Diárias de viagem: é o valor dado ao funcionário para que ele possa arcar com os custos da viagem. É um pagamento feito regularmente como prevê a lei trabalhista, quando o contrato de trabalho prevê viagens constantes;
Adiantamento: o empregador adianta ao funcionário um valor para que ele possa arcar com as despesas da viagem;
Reembolsos de despesas: o funcionário faz a viagem e arca com as despesas do próprio bolso, depois que ele apresentar as notas fiscais que comprovem os gastos, ele é reembolsado pela empresa.
Ou seja, a empresa é responsável por arcar com todas as despesas necessárias para que o colaborador possa exercer as atividades para as quais foi designado. Conforme previsto por lei.
Porém, é preciso ficar atento como esses pagamentos que são ressarcidos, pois eles não podem integrar o salário do funcionário e nem haver qualquer desconto fiscal.
Agora despesas pessoais, como, compra de presentes e artigos pessoais não caracterizam uma despesa reembolsável.
Deveres do colaborador na viagem corporativa
O funcionário precisa cumprir sua jornada de trabalho, mesmo que esteja em uma viagem corporativa. E, para que não haja problemas com as horas trabalhadas, é de extrema importância que o controle de horas e das atividades do funcionário sejam feitas.
A jornada de trabalho normal aplicada no país é de 44 horas semanais, sendo 8 horas de trabalho diárias. Esteja no escritório ou em uma viagem a trabalho, o empregado que exceder esse tempo deve receber horas extras.
Hora extra
O colaborador que faz uma viagem corporativa tem direito a hora extra quando ultrapassa da sua jornada de trabalho, ou seja, trabalha mais de 8h por dia ou 44h semanais.
Se o empregado não possui uma jornada fixa de trabalho, o tempo que ele estiver em uma viagem não será considerado hora extra. As horas extras só se aplicam para empregado que tem jornada fixa de trabalho.
Se, mesmo em viagem, o trabalhador cumpre sua carga horária, sem excedê-la, não há registro de horas extras.
Disposição da empresa
Em viagens corporativas, é normal que o empregado fique à disposição da empresa. Ou seja, a qualquer momento poderá receber ordens, isso significa que você está à disposição da empresa, período que também é chamado de sobreaviso.
Nesse caso conta como horas trabalhadas, mesmo quando não está exercendo nenhuma atividade.
O tempo máximo que o sobreaviso dura é de 24h e ele pode ocorrer aos finais de semana ou até mesmo em feriados. Mas, vale ressaltar que o tempo à disposição da empresa deve constar no contrato de trabalho.
O profissional que cumpre o sobreaviso tem o direito de ⅓ do valor da sua hora multiplicado pelo tempo que ficou de prontidão.
Outro ponto interessante que devemos ressaltar, e que após as mudanças da reforma trabalhista de 2017, ficou acordado que o tempo que o funcionário leva se deslocando até o destino, não é mais contabilizado como hora de trabalho.
Periculosidade
O profissional que viaja a trabalho não tem direito a periculosidade. Conforme previsto o artigo 193 da CLT, somente o trabalhador que exerce “atividades penosas, insalubres ou perigosas” têm direito ao adicional de periculosidade.
Sendo assim, profissionais que viajam a trabalho não se enquadram nessa categoria.
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